Prefeitura de Caaporã publica Decreto nº 146/2020

Prefeitura de Caaporã publica Decreto nº 146/2020

Prefeitura de Caaporã publica Decreto nº 146/2020, o qual dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Prefeitura de Caaporã publica Decreto nº 146/2020, o qual dispõe sobre a adoção de novas medidas
temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

VEJAMOS O DECRETO Nº 146/2020:

 

DECRETO Nº 146, DE 04 DE ABRIL DE 2020.

 

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em especial ao art. 81, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Caaporã, e demais disposições legais aplicáveis, e ainda,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.217, de 02/05/2020, que trata da necessidade de manutenção das medidas de restrição adotadas em todo território do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que o Município de Caaporã decretou estado de calamidade pública através do Decreto 142, de 02/04/2020, como também decretou Situação de Emergência em Saúde através do Decreto Municipal nº 137/2020, de 17 de março de 2020, com novas determinações nos Decretos nº 138/2020, de 20 de março de 2020; 139/2020, de 23 de março de 2020; 140/2020, de 23 de março de 2020 e 141/2020, de 26 de março de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º. Em caráter excepcional, permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços abaixo especificados, até o dia 18 de maio de 2020, diante da necessidade de manutenção das medidas de restrição previstas nos Decretos Municipais 137/2020, de 17 de março de 2020, 138/2020, de 20 de março de 2020; 139/2020, de 23 de março de 2020; 140/2020, de 23 de março de 2020 e 141/2020, de 26 de março de 2020, em todo território do Município de Caaporã, onde tem-se confirmado casos de coronavírus (COVID-19):

I - academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados;

II – shoppings, galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;

III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

IV – lojas e estabelecimentos comerciais;

V - embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.

§ 1º. A suspensão de atividades a que se refere o inciso II não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.

§ 2º. No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).

§ 3°. Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

§ 4º. Não incorrem na vedação de que trata o inciso II os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias;

§ 5º. Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços.

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

VI - feiras livres;

VII - agências bancárias e casas lotéricas;

VIII - cemitérios e serviços funerários;

IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

X - segurança privada;

XI - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

XIII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XVII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas; XVIII – as imobiliárias, cujo atendimento ao público deve ser feito com a adoção de todas as recomendações e determinações para não permitir a aglomeração de pessoas;

XIX - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

§ 6º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto, devem observar o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.

§ 7º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.

§ 8º. Fica recomendado que os estabelecimentos citados no § 4º não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

Art. 2º. Fica prorrogada, até o dia 18 de maio de 2020, a proibição de realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas.

Art. 3º. Ficam prorrogadas, até o dia 18 de maio de 2020, as disposições contidas no decreto municipal nº 137/2020, de 17/03/2020, que trata do funcionamento dos serviços públicos municipais.

Art. 4º. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§ 1º. Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

§ 2º. A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar a situação de emergência declarado no Decreto nº 137, de 17 de março de 2020.

Art. 5º. Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública e privada em todo o território do Município de Caaporã até o dia 18 de maio de 2020.

Art. 6º. Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.

Art. 7º. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em 04 de Maio de 2020.

 

CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO

PREFEITO